
Apuração de haveres
Retirada, exclusão ou morte de sócio, em juízo, em arbitragem ou em acordo.

Retirada, exclusão ou morte de sócio, em juízo, em arbitragem ou em acordo.
Quando um sócio deixa a sociedade por retirada, exclusão ou morte, a sociedade deve pagar a ele ou aos herdeiros o valor da sua participação, salvo se os herdeiros ingressarem na sociedade por acordo ou previsão do contrato (Código Civil, art. 1.028). A apuração desse valor segue primeiro o contrato social e, quando ele é omisso, as regras do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Salvo disposição contratual em contrário, o Código Civil determina que a quota seja liquidada com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado (art. 1.031). O pagamento é feito em dinheiro, em noventa dias a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual diferente (art. 1.031, § 2º).
Na ação de dissolução parcial, o juiz fixa a data da resolução, define o critério de apuração à vista do contrato social e nomeia o perito (art. 604). Se o contrato for omisso, o valor patrimonial é apurado em balanço de determinação, com os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, e o passivo avaliados a preço de saída (art. 606).
Código Civil, arts. 1.028 a 1.032 · CPC, arts. 599 a 609
O balanço de determinação reavalia cada ativo e passivo a preço de saída, inclusive intangíveis como marca e carteira de clientes. Quando o contrato social prevê outro critério, como fluxo de caixa descontado, múltiplos ou valor contábil, prevalece o contrato.
O critério e a data da resolução estão entre os pontos mais disputados entre as partes. Descontos de liquidez e de controle não estão previstos na lei, e sua aplicação depende do critério contratual e dos fundamentos de cada caso.
O CPC determina que a nomeação do perito recaia preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades (art. 606, parágrafo único). A CBG atua como assistente técnico da parte que a contrata, apoia os advogados na formulação de quesitos e na análise do laudo pericial e conduz avaliações em arbitragens e em negociações de saída.
CPC, art. 606, parágrafo único
O trabalho começa pela leitura do contrato social, dos acordos de sócios e das decisões já proferidas, para fixar critério e data-base. A avaliação de imóveis, máquinas e intangíveis fica com as equipes de cada disciplina, e os working papers permitem que qualquer revisor reconstrua o cálculo.
Na morte do sócio, a data do óbito. Na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao recebimento da notificação pela sociedade, e no recesso, o dia desse recebimento. Na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião que a deliberou. Na exclusão judicial e na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado, o trânsito em julgado da decisão (CPC, art. 605).
Pode, e o juiz define o critério à vista do contrato social (CPC, art. 604, II). Por isso a cláusula de apuração de haveres merece atenção já na redação do contrato.
Com o contrato omisso, a lei manda usar o balanço de determinação, com ativos e passivos a preço de saída. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado o fluxo de caixa descontado nessa hipótese, porque ele incorpora lucros futuros (REsp 1.877.331/SP, julgado em 2021). O tema segue debatido na doutrina.
Em dinheiro, em noventa dias a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual diferente (Código Civil, art. 1.031, § 2º).
A lei não os prevê. A aplicação depende do critério do contrato e dos fundamentos de cada caso, e costuma ser contestada. O tema é tratado no artigo da CBG sobre DLOM e DLOC em disputas societárias.